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Processo:
0000614-42.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000614-42.2026.8.16.9000
Recurso: 0000614-42.2026.8.16.9000 TutCautAnt
Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente
Assunto Principal: Embargos de Terceiro
Requerente(s): MARINA LUCIO DA SILVA
Requerido(s): TRICIANA CUNHA PIZZATTO
LUCAS RIBELLO SCHULTZ
Trata-se de tutela cautelar antecedente na qual a parte requerente
postulou, em síntese, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em processo de
execução que tramita perante o Juízo de origem (mov. 1.1).
Restou consignado que a pretensão deduzida possui natureza jurídica de
embargos de terceiro, os quais devem ser ajuizados perante o juízo em que tramita a
execução que deu origem à constrição, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil,
razão pela qual foi determinada a intimação da parte para emendar a petição inicial e justificar
o cabimento da distribuição originária nesta Turma Recursal (mov. 9.1).
Intimada, a parte requerente reconheceu o equívoco no protocolo da
presente medida, informando que já promoveu o ajuizamento dos embargos de terceiro
perante o juízo competente, motivo pelo qual requereu a desistência do presente incidente e
sua baixa, a fim de evitar duplicidade de procedimentos (mov. 12.1).
É o relatório.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte requerente manifestou expressamente desistência
da presente ação.
Assim, homologo a desistência manifestada e, por conseguinte, julgo
extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Curitiba, 04 de março de 2026.
José Daniel Toaldo
Magistrado
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000614-42.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000614-42.2026.8.16.9000 Recurso: 0000614-42.2026.8.16.9000 TutCautAnt Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Embargos de Terceiro Requerente(s): MARINA LUCIO DA SILVA Requerido(s): TRICIANA CUNHA PIZZATTO LUCAS RIBELLO SCHULTZ Trata-se de tutela cautelar antecedente na qual a parte requerente postulou, em síntese, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em processo de execução que tramita perante o Juízo de origem (mov. 1.1). Restou consignado que a pretensão deduzida possui natureza jurídica de embargos de terceiro, os quais devem ser ajuizados perante o juízo em que tramita a execução que deu origem à constrição, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação da parte para emendar a petição inicial e justificar o cabimento da distribuição originária nesta Turma Recursal (mov. 9.1). Intimada, a parte requerente reconheceu o equívoco no protocolo da presente medida, informando que já promoveu o ajuizamento dos embargos de terceiro perante o juízo competente, motivo pelo qual requereu a desistência do presente incidente e sua baixa, a fim de evitar duplicidade de procedimentos (mov. 12.1). É o relatório. Passo à decisão. Verifica-se que a parte requerente manifestou expressamente desistência da presente ação. Assim, homologo a desistência manifestada e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Curitiba, 04 de março de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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